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STJ DEFINE REGRAS BÁSICAS PARA ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

Literalmente, a dor de
cabeça é grande, em todos os sentidos, depois que se decide buscar a retirada
do nome do pai do assento de nascimento do filho. E por tabela, a inserção
também. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou recente
orientação estabelecendo duas premissas elementares para se lograr êxito nesta
empreitada: demonstração cabal de que o genitor foi levado a erro ou coagido
quando anuiu na colocação de seu nome no registro em lavra cartorial e a falta
absoluta de relação socioafetiva entre o pai e o rebento. Assim, não basta a
simples divergência entre a paternidade biológica e a constante no registro de
nascimento para se desfazer o imbróglio. Fique atento!