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STJ DEFINE REGRAS BÁSICAS PARA ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO



Literalmente, a dor de cabeça é grande, em todos os sentidos, depois que se decide buscar a retirada do nome do pai do assento de nascimento do filho. E por tabela, a inserção também. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou recente orientação estabelecendo duas premissas elementares para se lograr êxito nesta empreitada: demonstração cabal de que o genitor foi levado a erro ou coagido quando anuiu na colocação de seu nome no registro em lavra cartorial e a falta absoluta de relação socioafetiva entre o pai e o rebento. Assim, não basta a simples divergência entre a paternidade biológica e a constante no registro de nascimento para se desfazer o imbróglio.  Fique atento!

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