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Divórcio Extrajudicial - O que você precisa saber sobre o assunto.
A dissolução do vínculo conjugal é possível de três formas pelo ordenamento jurídico brasileiro: pela morte, pelo divórcio e pela anulação ou nulidade do casamento. E cada instituto, gera resultado jurídico diverso do outro.
Na hipótese de o casal optar pelo divórcio, este poderá ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, bem como, de forma litigiosa ou consensual.
O divórcio judicial, é aquele em que é ajuizada uma medida judicial requerendo a dissolução do vínculo conjugal, comportando a forma litigiosa, que é quando as partes não estão em consenso para o divórcio e para a partilha dos bens, e a forma consensual, que ocorre quando ambas as partes estão de acordo com a dissolução e partilha.
Já a modalidade extrajudicial, prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, será possível apenas na sua forma consensual e se preenchidos seus requisitos. Além das partes estarem em consenso sobre o divórcio, a cônjuge não poderá estar grávida, e não poderá haver filhos menores ou incapazes, bem como, deverão estar acompanhados de advogado.
Tendo as partes constituído advogado, estes deverão se dirigir ao Tabelião de Notas, onde realizarão o divórcio por escritura pública perante o tabelião. Importante mencionar que o divórcio pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Bem como, ainda na hipótese de haver filhos menores ou incapazes, o divórcio poderá ser realizado no Tabelião de Notas se comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a esses, como alimentos, guarda e regime de convivência.
O divórcio consensual é sempre a melhor opção, evitando um desgaste maior entre os cônjuges com o fim do relacionamento. Por isso, mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pelo divórcio extrajudicial.
Cumpre mencionar que é possível que os cônjuges estejam representados por procuração pública, aquela realizada em Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para realização do divórcio.
Desta forma, é possível observar que quando o vínculo conjugal não é mais desejado, sua dissolução poderá ocorrer de forma muito mais simples, célere e segura, desde que cumprido seus requisitos.
Paula Rialto
Advogada. Graduada pela UNIVEM de Marília. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela EPD - Escola Paulista de Direito. Advogada atuante nas áreas Civil, Consumidor, Família e Sucessões. E-mail: paula.rialto@hotmail.com – Contato: (14)99761-9863 - Instagram: @paularialto